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Art. 169

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 169

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

Art. 169, § 1º

O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Art. 169, § 2º

A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

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